A prisão preventiva é uma das prisões processuais. Prisão processual é a espécie de prisão imposta cautelarmente antes de proferida a decisão condenatória irrecorrível, diferencia da prisão pena, prisão imposta em decorrência de decisão condenatória irrecorrível, (art. 33 e seguintes do Código Penal).
A prisão preventiva é aplicada ao indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, trata-se de um instrumento processual que pode ser utilizado durante a investigação criminal ou durante a ação penal.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
Ao analisar a possibilidade de decretar a prisão preventiva, necessariamente, o juiz deve verificar o pressuposto basilar, que é o “fumus comissi delict”. Significa dizer que o juiz analisa se há existência de um fato típico e punível.
Em outras palavras é a verificação da existência da materialidade e indícios suficientes de autoria. Deve haver, mesmo que de forma superficial, análise de provas que levam a crer que o acusado praticou o delito.
Além dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz ainda deve verificar o “periculum in libertatis”, que são os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, nesse sentido, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312, do Código de Processo Penal).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
A garantia da ordem pública é basicamente a necessidade de manter a ordem social quando atingida pela prática de um crime grave, suficiente para gerar repercussão negativa e traumática para a vítima, bem como forte sensação de impunidade e insegurança para quem toma conhecimento.
Além disso, justifica-se a prisão preventiva quando acredita-se que a pessoa livre gerará intranquilidade social, seja pela periculosidade já constatada e o fato de que possivelmente retornará a delinquir.
Por outro lado, há doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade da prisão preventiva quando calçada na questão de ordem pública. A tese se baseia no fato de que quando o juiz mantiver o indivíduo preso para manutenção da ordem pública, seria o mesmo que antecipar a sua presunção de culpabilidade, imaginando que se o acusado em liberdade voltará a cometer delitos. Defendem que haveria dupla violação do princípio da presunção de inocência.
GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
Garantia da ordem econômica é o fundamento geralmente utilizado para fundamentar prisão preventiva com a finalidade de evitar crimes contra a ordem tributária, o sistema financeiro e a ordem econômica. Em tese, são crimes de grande repercussão, que geram prejuízos a investidores de instituições financeiras, tais como Bolsa de Valores, grandes Bancos e Corretoras.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
A conveniência da instrução criminal é a preservação da produção de provas e o próprio processo criminal, deve ser decretada quando há evidências de possíveis ameaças às testemunhas, vítimas, peritos, destruição de provas, ou até mesmo, fundado receio de que o acusado tentará forjar provas a seu favor.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A garantia da aplicação da lei penal a doutrina expõe que significa garantir o exercício do “ius puniend”, ou seja, garantir que o Estado aplique a sanção cabível ao infrator. Nesse caso o juiz deve se basear na possibilidade ou na tentativa do acusado de esquivar da aplicação da lei penal, por exemplo, tentativa de se evadir do Estado ou do País.
A garantia da aplicação da lei penal não confunde com a conveniência da instrução criminal, embora tênue a diferença, naquela o agente quer frustrar a aplicação da pena e nesta última o agente quer frustrar a produção de provas, a audiência.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS OU DOS PRESSUPOSTOS
Caso o juiz não vislumbre a presença de pressupostos ou requisitos da prisão preventiva, sendo o preso em situação de flagrante deverá relaxar a prisão em flagrante, podendo fixar medida cautelar diversa da prisão. Caso eventualmente a prisão preventiva seja decretada e posteriormente os requisitos ou pressupostos não figuram presentes, caberá ao juiz revogar a prisão preventiva.
Há inúmeras teses no sentido de buscar o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, seja no bojo do processo principal, ou, especialmente, mediante Habeas Corpus, com pedido Liminar.