No tema pensão alimentícia, tanto o alimentante (pessoa que paga pensão) quanto o alimentado (pessoa que recebe a pensão) demonstram dúvidas quanto a continuidade da pensão com o alcance da maioridade civil, 18 anos.

Muitos defendem que o simples alcance dos 18 anos impõe a imediata exoneração da pensão alimentícia, contudo, na prática jurídica não é bem assim.

Quando a pensão alimentícia é oriunda de uma decisão judicial, a depender do teor da decisão judicial que impôs o pagamento, somente outra decisão judicial tem o condão de exonerar os pagamentos da pensão alimentícia, assim, caberia ao alimentante, ao genitor que efetua os pagamentos da pensão, requerer mediante processo de exoneração ou pedido de homologação de acordo que o juiz declare encerrados os alimentos.

No processo de exoneração o genitor tem que fazer prova objetiva de que o alimentado passou para maioridade e logo não mais precisa dos alimentos.

Por outro lado, atualmente, há decisões judiciais que junto com o julgamento da fixação da pensão alimentícia já vem estipula o automático encerramento da pensão com o alcance da maioridade civil, os 18 anos, desde que o alimentado não venha matricular-se em curso técnico, nível superior ou qualquer curso servil para viabilizar a entrada no mercado de trabalho.

Vale lembrar que decisões judiciais que estipulam o encerramento automático da pensão alimentícia com o alcance dos 18 anos, sem que o alimentado inicie formação superior ou cursos voltados para o mercado de trabalho, são exceções e raras.

A regra geral são Sentenças que apenas fixam o início do pagamento da pensão, com efeito, a exoneração da pensão somente poderá ocorrer após outra decisão judicial que declare exonerada.

Assim, temos que, em regra, com o alcance dos 18 anos a pensão alimentícia não é exonerada automaticamente, devendo haver propositura de processo judicial para sua exoneração ou homologação de acordo em tal sentido.

MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS 18 ANOS

CURSO DE FORMAÇÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO

Com o alcance dos 18 anos, a pensão alimentícia deverá ser mantida, desde que, o alimentado faça prova de que esteja no momento matriculado e frequentando curso técnico, de nível superior ou qualquer curso destinado ao aprimoramento para o mercado de trabalho.

Nesse caso, em regra, a pensão alimentícia poderá ser estendida até os 24 anos ou o encerramento do curso. Muitas decisões judiciais já deixam estipulado que a pensão será automaticamente exonerada com a situação que primeiro ocorrer, seja os 24 anos ou encerramento do curso, não havendo tal previsão, caberá ao alimentando propor ação de exoneração, assim que encerrar o curso ou o filho(a) atingir os 24 anos.

PÓS-GRADUAÇÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema e decidiu que o curso de pós-graduação não obriga a manutenção da pensão alimentícia, caso contrário, poder-se-ia estender ao infinito, com especializações, mestrados, doutorados e entre outros.

Portanto, a regra é que a pensão, após a maioridade civil, somente poderá ser mantida em caso de cursos voltado para o mercado de trabalho, até os 24 anos, sendo raras exceções a manutenção por períodos mais longos, desde que, observado a razoabilidade e a possibilidade de o alimentado prover o próprio sustento até o término do curso.

PENSÃO ALIMENTÍCIA E A INCAPACIDADE CIVIL

A pensão alimentícia poderá ser estendida mesmo após os 18 anos caso o alimentado demonstre necessidade e incapacidade de manter a própria subsistência, por motivos de doenças graves ou incapacidade civil.