É comum que a primeira pergunta de um cliente seja: consigo uma liminar?

 

Obter o deferimento de liminar em um processo judicial pode ser essencial para manutenção do próprio processo e para o legitimo exercício de direitos, além de que a liminar deferida coloca a parte numa posição processual ligeiramente mais vantajosa para o desenrolar do processo.

Tecnicamente, a liminar, sempre lembrada pelos clientes, são as tutelas provisórias, previstas no Código de Processo Civil. As tutelas provisórias se dividem em tutela de urgência e tutela de evidência, cada qual com requisitos e formas peculiares.

 

TUTELA DE URGÊNCIA – CAUTELAR E ANTECIPADA – ANTECEDENTE E INCIDENTAL – REQUISITOS

 

A tutela de urgência se desdobra quanto a natureza: cautelar ou antecipada. Podem ser obtidas em momentos distintos, uma vez que, podem ser de caráter antecedente ou incidental.

 

A tutela provisória de urgência antecipada tem o fim de antecipar pedidos referente ao mérito da demanda, a exemplo disso são os pedidos liminares para baixa de protestos indevidos; urgência em tratamentos médicos e entre outros. 

Por sua vez, a tutela provisória de urgência cautelar é servil para antecipar providências que possam garantir o futuro de um direito pleiteado, tal como, pedido de bloqueio de valores, visando resguardar o crédito; arresto, sequestro ou arrolamento de bens e todo e qualquer meio idôneo que visa assegurar direitos. 


Antecedente é a liminar pleiteada antes da propositura da demanda definitiva, há uma forma estabelecida no Código de Processo Civil.

 

Incidental é pleito da tutela provisória no bojo da ação definitiva, devidamente proposta, geralmente, na petição inicial.

 

Com efeito, como o próprio nome diz, as tutelas são provisórias e não definitivas. As liminares podem tornam-se definitivas caso confirmadas na sentença judicial. O caráter provisório é um dos requisitos para deferimento da liminar, pois cabe o juiz averiguar a possibilidade de reversão, não sendo possível reverter a tutela pretendida, o juiz indeferirá o pleito de forma liminar.

 

Além do caráter provisório, também deve ser observado, requisitos referentes ao direito pleiteado. O direito a ser deferido mediante liminar deve estar bem demonstrado, tecnicamente é o “fumus boni iuris” – fumaça do bom direito, o juiz avalia qual é a probabilidade do direito pleiteado ser deferido ao final, justificando a sua antecipação.

 

Outro ponto que não pode ser descartado nas tutelas de urgência é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o processo desenrole por longo período, por exemplo, é comum liminares para cobertura de tratamento negado por plano de saúde, pois eventual demora processual poderá colocar em risco a vida humana, nesse caso, tanto o perigo de dano é demonstrado quanto o resultado útil do processo.

 

TUTELA DE EVIDÊNCIA – REQUISITOS

 

A tutela de evidência é similar a tutela de urgência, contudo, são analisados requisitos específicos, bem como dispensa a análise da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e podem ser deferidas quando:

a)    ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

b)    as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

c)    se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

d)    a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 

TUTELAS PROVISÓRIAS X CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

 

Embora a tutela de urgência antecipada já possui, em tese, característica de uma decisão liminar, ou seja, decisão proferida antes da decisão final, ainda há possibilidade da concessão antes mesmo da oitiva da parte contrária, isso porque, nas disposições gerais das tutelas de urgência verifica-se a possibilidade de ser concedida liminarmente, nos termos do art. 300, §2°, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caso, há conflito entre princípios constitucionais, pois há possibilidade de que o juiz imponha obrigações sem ter concedido o legitimo contraditório e ampla defesa. Com efeito, as tutelas são servis para garantir a efetividade do processo civil, princípio sobrepõe ao contraditório e a ampla defesa, desde que, cumprido fielmente todos os requisitos e pressupostos.

 

Ademais, vale lembrar que o contraditório e a ampla defesa não são extirpados, mas sim diferidos, pois sobre o pedido liminar deferido antes da oitiva da parte ou após sua oitiva é resguardada a possibilidade de pedido de revogação e recursos contra o deferimento da tutela provisória, até porque, as tutelas somente podem ser deferidas, desde que vislumbradas a possibilidade de reversão.

 

IMPORTÂNCIA DAS TUTELAS

 

Há diversas teses e teorias que envolve o pedido de liminar, bem como requisitos e pressupostos elementares e peculiares de cada espécie de Tutela Provisória, porém, uma lição de extrema importância é o juízo do mal maior, ensinado por DINAMARCO (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757), avalia-se a quem sofrerá mal maior o demandante ou o demandado, impondo o ônus da espera a quem sofrer mal menor.

 

Por fim, a obtenção da concessão da tutela de urgência ou da tutela de evidência é de extrema importância para garantir a efetividade do processo e o resultado útil, resposta de mérito justa e efetiva e em prazo razoável, em outras palavras, para efetivar princípios fundamentais do processo civil, especialmente, para colocar-se numa posição processual mais favorável.